LEI Nº 7.093 - DE 25 DE ABRIL DE 1983 - DOU DE 26/4/83
Acrescenta parágrafo único ao art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre o horário no período de aviso prévio, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º - O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 488 ..................................................................................... .....................................................
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art. 487 desta Consolidação."
Art 2º
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Acrescenta parágrafo único ao art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre o horário no período de aviso prévio, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º - O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 488 ..................................................................................... .....................................................
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art. 487 desta Consolidação."
Art 2º
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Gente! Acabo de receber essa mensagem por e-mail de um grande amigo "Ricardo" Jundiaí - SP.
Com a seguinte mensagem: " Hoje se comemora 25 anos de uma lei tão importante como essa do trabalho, que por conhecidência do destino foi sancionada pelo presidente "FIGUEIREDO", e nesse mesmo dia nasce Maria Fernanda FIGUEIREDO.
Parabéns minha amiga.
Ricardo.
Ri muito obrigado pelo carinho.
bjs
7 comentários:
Oi Fernanda!
Mais IMPORTANTE do que a promulgaão da CLT, hoje é seu aniversário.
PA-RA-BÉNS!
Obrigada Tânia!
bjs
Oi querida, vim aqui te deixar uma beijoca.
Oi Maria Fernanda!
Estou aqui para agradecer sua visita e comentário em meu blog! Gostei muito do seu, coloquei o link lá nos meus amigos, tá?
Sobre o meu post de hoje, colocarei a continuação amanhã e depois (é uma série de 3 posts), se desejar, retorne para ver, tá?
Bjos! :)
Obrigada a vc tb Adriana.
bjs
Que coINCIdência hein?!?
Parabéns de novo querida!
Bjs
Obrigaduuuuu Renatinha.
bjs
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